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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146925-70.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0146925-70.2025.8.16.0000

Recurso: 0146925-70.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): WALERIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MAIDA

Osmann de Oliveira
Agravado(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO E LINS ADVOGADOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL EM
RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade
e manteve penhora no rosto dos autos. Os agravantes alegaram
excesso de execução decorrente da inclusão indevida de juros
moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a
impossibilidade de manutenção da penhora sobre crédito
anteriormente cedido a terceiro. No curso do processamento do
recurso, foi constatada a celebração de acordo entre as partes nos
autos de origem, tendo os recorrentes requerido a desistência do
agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologado
o pedido de desistência do agravo de instrumento formulado pelos
agravantes após a celebração de acordo nos autos de origem, com a
consequente prejudicialidade da análise das questões recursais
anteriormente suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A desistência do recurso constitui faculdade processual da parte
recorrente, prescindindo da concordância da parte recorrida, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
A manifestação expressa dos agravantes pela desistência do
recurso, motivada pela celebração de acordo entre as partes,
evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da
insurgência recursal.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicada a análise
das teses deduzidas no agravo de instrumento, impondo-se o não
conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido de desistência homologado. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso constitui faculdade
processual da parte recorrente e independe da anuência da parte
recorrida. 2. Homologada a desistência recursal, fica prejudicada a
análise das questões suscitadas no recurso, que não deve ser
conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 932, III; Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Osmann de Oliveira e Waleria Christina de
Oliveira Maida contra a decisão interlocutória de mérito proferida nos autos de cumprimento de
sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora no rosto dos
autos nº 0006929-89.2018.8.16.0004 (mov. 127.1/origem).
Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), os agravantes sustentam, em síntese: (a) a
ocorrência de excesso de execução em razão da indevida inclusão de juros moratórios na
atualização do valor da causa utilizada como base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
em afronta ao título executivo formado pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria determinado
a incidência da verba apenas sobre o valor atualizado da causa; (b) a inexistência de
preclusão quanto à matéria, por não ter havido decisão anterior específica sobre a incidência
de juros, tratando-se, ademais, de questão de ordem pública; (c) a ilegalidade da manutenção
da penhora incidente sobre crédito anteriormente cedido a terceiro, porquanto a cessão
celebrada em 16/11/2023, mediante instrumento particular revestido das formalidades do art.
654, § 1º, do Código Civil, seria eficaz perante terceiros independentemente de registro; e (d) a
interpretação adotada pelo juízo de origem contrariaria o art. 288 do Código Civil e a
jurisprudência invocada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso para reconhecer o excesso de execução, com a readequação da base de cálculo dos
honorários, bem como para declarar a impossibilidade de manutenção da penhora sobre o
crédito cedido.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência dos requisitos previstos no art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 8.1/TJPR).
Posteriormente, verificando a existência de acordo celebrado entre as partes nos autos de
origem (mov. 129/origem), foi determinada a intimação da parte recorrente para manifestar-se
acerca de eventual desistência do recurso, diante da possível perda superveniente do objeto
recursal (mov. 22.1/TJPR).
Em seguida, os agravantes requereram a desistência do recurso em razão do acordo
celebrado entre as partes (mov. 25.1/TJ).
Em síntese, é o relatório.
Sobreveio petição no mov. 25.1/TJPR, por meio da qual os agravantes requereram a
desistência do presente agravo de instrumento, em razão do acordo celebrado entre as partes
nos autos de origem (mov. 129/origem).
A desistência do recurso é faculdade da parte recorrente, prescindindo da concordância da
parte recorrida, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, com fundamento nos arts. 998 e 932, III, do Código de Processo Civil e no art.
182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência formulado
pelos agravantes, ficando prejudicada a análise do recurso, do qual não se conhece.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Relator