Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0146925-70.2025.8.16.0000 Recurso: 0146925-70.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): WALERIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MAIDA Osmann de Oliveira Agravado(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO E LINS ADVOGADOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora no rosto dos autos. Os agravantes alegaram excesso de execução decorrente da inclusão indevida de juros moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a impossibilidade de manutenção da penhora sobre crédito anteriormente cedido a terceiro. No curso do processamento do recurso, foi constatada a celebração de acordo entre as partes nos autos de origem, tendo os recorrentes requerido a desistência do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologado o pedido de desistência do agravo de instrumento formulado pelos agravantes após a celebração de acordo nos autos de origem, com a consequente prejudicialidade da análise das questões recursais anteriormente suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência do recurso constitui faculdade processual da parte recorrente, prescindindo da concordância da parte recorrida, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. A manifestação expressa dos agravantes pela desistência do recurso, motivada pela celebração de acordo entre as partes, evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da insurgência recursal. Homologado o pedido de desistência, resta prejudicada a análise das teses deduzidas no agravo de instrumento, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso constitui faculdade processual da parte recorrente e independe da anuência da parte recorrida. 2. Homologada a desistência recursal, fica prejudicada a análise das questões suscitadas no recurso, que não deve ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Osmann de Oliveira e Waleria Christina de Oliveira Maida contra a decisão interlocutória de mérito proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora no rosto dos autos nº 0006929-89.2018.8.16.0004 (mov. 127.1/origem). Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), os agravantes sustentam, em síntese: (a) a ocorrência de excesso de execução em razão da indevida inclusão de juros moratórios na atualização do valor da causa utilizada como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em afronta ao título executivo formado pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria determinado a incidência da verba apenas sobre o valor atualizado da causa; (b) a inexistência de preclusão quanto à matéria, por não ter havido decisão anterior específica sobre a incidência de juros, tratando-se, ademais, de questão de ordem pública; (c) a ilegalidade da manutenção da penhora incidente sobre crédito anteriormente cedido a terceiro, porquanto a cessão celebrada em 16/11/2023, mediante instrumento particular revestido das formalidades do art. 654, § 1º, do Código Civil, seria eficaz perante terceiros independentemente de registro; e (d) a interpretação adotada pelo juízo de origem contrariaria o art. 288 do Código Civil e a jurisprudência invocada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, com a readequação da base de cálculo dos honorários, bem como para declarar a impossibilidade de manutenção da penhora sobre o crédito cedido. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 8.1/TJPR). Posteriormente, verificando a existência de acordo celebrado entre as partes nos autos de origem (mov. 129/origem), foi determinada a intimação da parte recorrente para manifestar-se acerca de eventual desistência do recurso, diante da possível perda superveniente do objeto recursal (mov. 22.1/TJPR). Em seguida, os agravantes requereram a desistência do recurso em razão do acordo celebrado entre as partes (mov. 25.1/TJ). Em síntese, é o relatório. Sobreveio petição no mov. 25.1/TJPR, por meio da qual os agravantes requereram a desistência do presente agravo de instrumento, em razão do acordo celebrado entre as partes nos autos de origem (mov. 129/origem). A desistência do recurso é faculdade da parte recorrente, prescindindo da concordância da parte recorrida, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. Neste cenário, com fundamento nos arts. 998 e 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência formulado pelos agravantes, ficando prejudicada a análise do recurso, do qual não se conhece. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
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